A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás rejeitou a defesa de Karine Santana Dorea e pediu a aplicação de multa prevista no artigo 57-D da Lei das Eleições por duas representações que tratam de publicações consideradas falsas contra o candidato a deputado estadual Cristóvão Tormin. Os pareceres, assinados em 6 e 13 de setembro de 2026, classificam como insustentáveis as alegações de que as postagens seriam apenas repasses de imagens de terceiros ou associação retórica protegida pela liberdade de expressão. Os processos tramitam no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás sob relatoria do desembargador José Godinho Filho e já contam com liminares que impõem multa de R$ 5 mil por nova veiculação, até o limite de R$ 25 mil por processo.
O primeiro processo se refere a uma montagem divulgada em 1º de setembro nos stories do Instagram e do Facebook. A imagem simulava a identidade visual da campanha de Cristóvão Tormin e atribuía a ele apoio de pessoa publicamente associada a condenações, com a frase “porque somos iguais” sob o pretexto de “crime em aberto”. A segunda representação trata de um card publicado em 21 de agosto e republicado em 26 e 31 de agosto, que afirmava em destaque que o candidato “possui CONDENAÇÃO”, informação desmentida pelos autos.
Defesa apresentada e pareceres do Ministério Público
Karine Santana Dorea admitiu as publicações, mas sustentou que apenas repassou material recebido de terceiros, editado no aplicativo InShot e sem uso de inteligência artificial. Ela alegou ainda ter consultado o ChatGPT para verificar a existência de processos. Os procuradores regionais eleitorais Raphael Perissé Rodrigues Barbosa e Ana Carolina Oliveira Tannus Diniz consideraram as teses insustentáveis e destacaram que a jurisprudência do TSE aplica a multa a qualquer agente que dissemine conteúdo sabidamente falso, independentemente da autoria original ou da técnica empregada.
recai sobre qualquer agente identificado que divulgue ou dissemine conteúdos sabidamente falsos ou desabonadores, sendo irrelevante a sua autoria originária ou a técnica empregada
Jurisprudência do TSE sobre o art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, citada no parecer
O procurador Everton Pereira Aguiar Araújo, em parecer de 30 de agosto, observou que os cards utilizaram processos reais para induzir o eleitor à conclusão falsa de que o candidato ostenta condenação. O desembargador José Godinho Filho, ao conceder a liminar em 2 de setembro, registrou que a liberdade de expressão não se estende à chamada “meia-verdade” empregada para produzir percepção enganosa sobre a situação jurídica de um candidato.
Liminares em vigor e tramitação no TRE-GO
As liminares concedidas em 2 de setembro permanecem em vigor e determinam que qualquer nova divulgação dos conteúdos impugnados sujeitará a representada ao pagamento das multas fixadas. Os processos seguem para julgamento de mérito pelo colegiado do TRE-GO, quando poderá ser aplicada a sanção definitiva.
O Ministério Público Eleitoral esclareceu que o fato sabidamente inverídico é aquele demonstravelmente falso no momento da divulgação, não dependendo da convicção pessoal do divulgador. Exigir prova do que se passa na cabeça de quem publica seria impor prova impossível, conforme apontado pela procuradora Ana Carolina Oliveira Tannus Diniz.
Repercussão em municípios goianos
O caso ganhou visibilidade em 5 de setembro de 2026, quando o TRE-GO determinou a notificação de usuários de redes sociais e de WhatsApp em sete municípios goianos. A Procuradoria Regional Eleitoral mantém a investigação sobre possível esquema organizado de disseminação de conteúdo falso contra o candidato, sem prejuízo das demais consequências jurídicas cabíveis.
Os autos registram que a grande maioria dos processos abertos contra Cristóvão Tormin já foi arquivada ou julgada improcedente. A Procuradoria ressalta que o debate eleitoral permite seleção, ênfase e interpretação, mas não autoriza a divulgação de informação inverídica ou descontextualizada que induza o eleitor a erro.